Simples Nacional - Reforma Tributária do Consumo (RTC): destaque do IBS e da CBS em documentos fiscais
- Rodrigo Barrago

- 9 de jan.
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De acordo com nota publicada pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), em 31/12/2025: “Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, não haverá qualquer alteração em 2026. Essas empresas somente passarão a destacar o IBS e a CBS em seus documentos fiscais a partir de 2027, preservando-se integralmente o regime simplificado no primeiro ano da transição.”.
Além disso, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, em seu art. 2º, § 3º, inciso II, resguarda as competências específicas do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e) para definições envolvendo as matérias sob suas respectivas competências. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ainda não editou Resolução disciplinando o assunto.
Oportuno observar que, conforme previsto no artigo 41, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a implementação da Reforma Tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras da Lei Complementar nº 123/2006 – Lei do Simples Nacional. No entanto, o § 3º do referido artigo dispõe que os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto na Lei Complementar n° 214/2025.
Art. 41. O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.§ 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.§ 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei Complementar.



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