Dias de carnaval e quarta-feira de cinzas: faltas ao serviço
- Rodrigo Barrago

- 13 de fev.
- 6 min de leitura

Ao contrário do que a maioria pensa, os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de Cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule os dias destinados ao carnaval como feriados oficiais. Em 2026, a festa vai cair nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro (segunda, terça e quarta-feira).
Portanto, trabalhadores regidos pela CLT não estão dispensados de trabalhar nos dias destinados ao Carnaval, salvo se houver legislação estadual ou municipal neste sentido ou previsão expressa em documento sindical (Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa).
Sendo assim, exceto se houver legislação estadual ou municipal prevendo feriado ou previsão expressa em documento sindical (Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa), os empregadores que dão folga aos empregados nos dias de carnaval fazem isso por liberalidade.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CARNAVAL. FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
Em que pese a tradição local, os usos e costumes não são suficientes para considerar determinado dia como feriado religioso e, consequentemente, acarretar a dobra do pagamento do trabalho prestado nessas datas, sendo imprescindível previsão expressa em texto de lei. Os dias de carnaval não constam no rol de feriados nacionais listados no art. 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pela nº 10.607/2002, não tendo o exequente apontado a existência de previsão em lei local que contemple referida data como feriado ou de disposição contratual nesse sentido. Portanto, no caso concreto, não há como considerar a terça-feira de carnaval como dia de feriado para pagamento dobrado do trabalho prestado na referida data.
TST - Matéria publicada no site do TST no dia 09/02/2024:Carnaval pode ser feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalhoA data não é considerada feriado nacional, e a folga remunerada depende de legislação local
O Carnaval no Brasil é símbolo de folia ou descanso para grande parte da população. Mas o que muitos não sabem é que o carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais. Por isso, só é dia de folga nos estados e nos municípios em que houver lei que considere a data como feriado ou se houver convenção coletiva de trabalho que estabeleça o carnaval como período de folga.
É feriado na minha cidade
No Rio de Janeiro, único estado em que o Carnaval é feriado, e nas cidades em que há previsão por lei municipal, como Belo Horizonte (MG) e Balneário Camboriú (SC), as pessoas só podem ser requisitadas para trabalhar se houver autorização na convenção coletiva.De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, se não for compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Não é feriado, e agora?
Se não houver lei estadual ou municipal prevendo feriado nos dias de Carnaval, o trabalho pode ser considerado normal, com a possibilidade de desconto do salário de quem não justificar a ausência, ou ponto facultativo. Nesse caso, cabe à empresa decidir se libera seus empregados, e muitas optam por mudar a rotina, por conta da tradição que o Carnaval representa na cultura brasileira.A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida.(Nathália Valente/CF)
Todavia, cabe observar que, por força do disposto no artigo 6º, inciso I, da Resolução CMN n° 4.880, de 23/12/2020, do Banco Central do Brasil (BCB), segunda e terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.880, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020(DOU de 24/12/2020, Seção 1, p. 99/100)
Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base no art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei,RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
§ 1º Para fins desta Resolução, o horário de atendimento ao público compreende o atendimento presencial e pelos terminais de autoatendimento nas dependências das instituições.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º podem estabelecer, a seu critério e de forma independente, o horário de atendimento ao público nas suas dependências.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, que devem observar o seguinte:I - o horário mínimo de atendimento presencial será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de atendimento ao público, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento presencial.
§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar o horário de atendimento ao público em cada dependência, em local e formato visíveis ao público, e em seu sítio na internet.
Art. 3º Não haverá atendimento presencial no último dia útil do ano, admitindo-se naquele dia somente operações entre as instituições referidas no art. 1º.
Art. 4º Caso a dependência mantenha atendimento ao público após o horário limite a partir do qual não é mais possível a liquidação de operações na sessão mais próxima em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, as operações realizadas nessa dependência, após esse horário, deverão integrar o movimento do primeiro dia útil subsequente.Parágrafo único. O horário limite referido no caput deve ser divulgado, em cada dependência, em local e formato visíveis ao público.
Art. 5º Na hipótese de alteração do horário de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos no art. 2º, § 1º, inciso II, o novo horário deve ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta dias.§ 1º A antecedência mencionada no caput não se aplica à hipótese de ampliação do horário de atendimento.§ 2º A ampliação do horário de atendimento pode ser definida em relação a datas ou a períodos específicos, bem como abranger a totalidade ou parte dos serviços prestados pela instituição.
Art. 6º Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval; eII - o dia dedicado a Corpus Christi.
Art. 7º As instituições referidas no art. 1º podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, na hipótese de ocorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.Parágrafo único. A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista no caput, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, entre outros, os quais devem ser mantidos na sede da instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução; eII - decidir sobre o não atendimento ao público, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional.
Bruno Serra Fernandes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
Por Contador Perito



Comentários