Opção pelo lucro presumido em 2026: Quem não pode optar?
- Rodrigo Barrago

- 5 de fev.
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Atualizado: 6 de fev.

Conforme previsto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998, com as respectivas alterações posteriores, não podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do lucro real, ou seja, as empresas:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 32 da IN RFB nº 1.700, de 2017;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de securitização de crédito; e
h) que explorem as atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).
Notas:1) A obrigatoriedade a que se refere o item “c” acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 59,
§ 2º)2) Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 59, § 3º)3) A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 214,
§ 3º-A)4) Também não poderão optar pelo regime do lucro presumido:a) as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional constituídas como Sociedade de Propósito Específica – SPE, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006;b) as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de construção, incorporação, compra e venda de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado; (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º)c) as pessoas jurídicas resultantes de eventos de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 59 da IN RFB nº 1.700, de 2017, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o art. 4º da Lei nº 9.964, de 2000, exceto no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.
5) As pessoas jurídicas que exerciam a atividade de securitização de créditos condominiais não estavam obrigadas à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real por tais créditos não serem resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, ficaram obrigadas à apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real. (SC Cosit nº 213, de 2023)
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; RIR/2018, art. 257; IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 59 e art. 214, §§ 3º-A, 4º e 5º; Parecer Normativo RFB nº 5, de 2014; e e Perguntas e Respostas IRPJ 2025, Capítulo XIII, Questão nº 006.
Por Contador Perito



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