PIS/Cofins: Substituição tributária. Base de cálculo presumida superior à real
- Rodrigo Barrago

- 27 de ago.
- 1 min de leitura

Conforme tese fixada no acórdão exarado no RE nº 596.832/RJ, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno do STF, publicado no DJe 21/10/2020:
PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.Leia a decisão.
De acordo com o Parecer SEI nº 16.182/2021/ME, levando-se em considerações as conclusões tecidas na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 2020, “é devido ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida” (Acórdão DRJ08 nº 47453, de 15/08/2025).
Todavia, de acordo com a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 2020, “... tendo em vista que a substituição tributária ainda é atualmente aplicada no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em alguns outros setores econômicos, como motocicletas (art. 43 da MP 2.135-35/2001), cigarros (art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991) e Zona Franca de Manaus (art. 65 da Lei nº 11.196/2005), apenas para esses casos (e não para os combustíveis derivados de petróleo), aplica-se a decisão com repercussão geral exarada pela Suprema Corte proferida no âmbito do RE 596.832/RJ”.
Por Contador Perito





Comentários