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Doença do empregado por mais de 15 dias: Retorno ao serviço sem realização de perícia médica do INSS

  • Foto do escritor: Rodrigo Barrago
    Rodrigo Barrago
  • há 4 horas
  • 3 min de leitura
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Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá ao empregador pagar ao empregado o seu salário integral. Ou seja, cabe ao empregador que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado.


O benefício previdenciário do auxílio-doença, observado do período de carência, será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Ou seja, quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial, que resultará na habilitação ou não para receber o benefício previdenciário do auxílio-doença.

É possível o retorno ao trabalho do empregado antes da realização da perícia médica inicial do INSS? Sim. Conforme previsto no § 6º do artigo 75 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pela Decreto nº 10.410, de 2020:


§ 6º Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. (O destaque não é do original)


Portanto, conforme § 6º do artigo 75 do RPS, na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado no atestado médico, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada no atestado médico de afastamento, emitido pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento à perícia do INSS na data agendada para validar o afastamento e recebimento do auxílio-doença do 16º dia ao termo final do atestado.


Além disso, os empregados segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que estiverem afastados por conta de incapacidade temporária (auxílio-doença) também poderão pedir o retorno ao trabalho mesmo antes da data estipulada no atestado médico, desde que ele esteja apto ao retorno ao trabalho. A norma consta na Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023. De acordo com a referida Portaria:


Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício:

I - por 30 (trinta) dias:

a) independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias;

b) para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e

c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial;

II - inclusive para os requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para outros exames médico-periciais; e

III - às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos.


§ 1º No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.


§ 2º Os procedimentos de que trata o caput e seus incisos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024. (O destaque não é do original)

Segundo o texto do § 1º do artigo 1º da Portaria, "no período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social (APS) de manutenção do seu benefício ou na Central 135", ou ainda no local apropriado do Meu INSS, na internet.


Por oportuno, conforme Norma Regulamentador nº 7 (NR-7):

7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.


Fonte: Editorial ContadorPerito.Com


 
 
 

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