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13º Salário 2025: Adiantamento do 13º salário deve ser pago até o dia 28 de novembro.

  • Foto do escritor: Rodrigo Barrago
    Rodrigo Barrago
  • 12 de nov.
  • 8 min de leitura
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Nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.749, de 1965, a primeira parcela do 13º salário (gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090/1962) será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda parcela, nos termos do artigo 1º da mesma norma legal, até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensando-se a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido. Sendo assim, a primeira parcela do 13º salário de 2025 deverá ser paga até o dia 28/11/2025.


A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Ou seja, o 13º salário é proporcional à quantidade de meses trabalhados no ano.


Por exemplo, empregado que foi contratado no dia 14 de janeiro de 2025 e cumpriu integralmente a sua jornada de trabalho durante todo o ano de 2025, receberá 12/12 avos da gratificação; se o empregado foi contratado no dia 16 de janeiro de 2025 e cumpriu integralmente a sua jornada de trabalho durante todo o ano de 2025, receberá 11/12 avos da gratificação.


Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.


O adiantamento da gratificação corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, observando-se o seguinte:


I - tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento;


II – o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. No entanto, até o mês de novembro todos já devem ter recebido o adiantamento;


III – a importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida, inclusive no caso de rescisão do contrato de trabalho;


IV - nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.


Será facultado ao empregado requer o pagamento do adiantamento de 13º salário, juntamente com as suas férias, desde que o faça no mês de janeiro de cada ano.


Conforme artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990 e artigo 223, § 2º, inciso III, da Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021, o FGTS é devido por regime de competência, por consequência, o adiantamento do 13º salário compõe a base de cálculo do FGTS.


O 13º salário integra o salário-de-contribuição do empregado (exceto para o cálculo do salário-de-benefício), sendo devida a contribuição previdenciária, conforme § 6º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. A contribuição previdenciária incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado dos demais rendimentos, da alíquota correspondente, conforme § 7º do mesmo dispositivo legal. Portanto, sobre o adiantamento do 13º salário não há incidência de contribuição previdenciária.


Conforme artigo 700 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018, e artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, não haverá retenção na fonte do imposto sobre a renda pelo pagamento de antecipações do 13º salário. A retenção na fonte do imposto, mediante tabela progressiva e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, deverá ocorrer, sobre o valor integral do 13º salário, no mês de sua quitação. Portanto, sobre o adiantamento do 13º salário não há incidência do imposto sobre a renda na fonte.


Em relação ao Sistema eSocial, oportuno observar a resposta da Questão 10.19 das Perguntas Frequentes Empresas - Web Service, disponível no Portal do eSocial, a seguir reproduzida:


10.19 (26/10/2023) - Como enviar o pagamento do décimo terceiro salário pago integralmente durante o ano?


A folha de décimo terceiro salário é sempre feita em dezembro. Qualquer pagamento realizado ao longo do ano deve ser feito a título de "adiantamento", ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro. Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.


Além disso, a Nota Orientativa 2018.10 expedida pela equipe técnica do eSocial traz orientações sobre o adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro:


NOTA ORIENTATIVA 2018.10


Orientações sobre o adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.


Novembro de 2018


Orientações sobre o adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.


É frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser dado aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma integral, antes do mês de dezembro. Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se necessários:


O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano.


Já o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.


O art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º salário, correspondente a metade do valor do salário recebido no mês anterior.


O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.


Conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB 971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o art. 96 dessa mesma IN prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.


Do exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.


Conclui-se, também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º salário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.


Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.


O Manual do eSocial para o empregador doméstico, disponível no portal do eSocial, traz a seguinte orientação para esse empregador:


“4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário


Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).”


Essa mesma orientação pode ser dada aos empregadores em geral, ou seja, se ele quer efetuar o pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. Dessa forma, na folha do 13º salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado. Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.


No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente a competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.


Saliente-se que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.


Por exemplo, o valor do 13º salário de um empregado é R$ 1.000,00. O desconto correspondente à contribuição previdenciária é de R$ 80,00. Se o empregador vai pagar o valor integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no S-1200 da competência 11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (Natureza 5001) no valor de R$ 920,00.


No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento o valor total do 13o devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária (R$ 80,00). A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado.


No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º salário na competência 11/2018 será R$ 920,00 e o valor na competência anual será R$ 80,00.


Caso o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º salário foi adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º com incidência fundiária e o desconto da provisão de contribuição previdenciária sem incidência.


Registre-se que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.


Alternativamente à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento do 13º salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em qualquer dia do mês de dezembro.


Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.


É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM.


Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

 
 
 

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