Parcelamento ordinário de débitos administrados pela Receita Federal.
- Rodrigo Barrago

- 29 de out.
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A Instrução Normativa RFB nº 2063, de 27 de janeiro de 2022, dispõe sobre o parcelamento de débitos ordinários perante a Receita Federal de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Entre outras providências, a Instrução Normativa estabelece que, no parcelamento ordinário, a dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento, sendo que:
I - considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento;
II - será aplicada sobre o montante da dívida consolidada, conforme § 2º do art. 8º da IN RFB nº 2063/2022, na redação dada pela IN RFB nº 2284/2025, a multa de mora:
a) de 20%, quando se tratar de débito de natureza tributária (Lei nº 9.430/1996, art. 61); ou
b) de 30%, quando se tratar de débito de natureza não tributária (Lei nº 8.981/1995, art. 84);
III - aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 6º da Lei nº 8.218/1991, nos seguintes percentuais:
a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento do parcelamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®





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