IRRF: Incorporação de lucros ao capital social e eventual devolução do capital social aos sócios
- Rodrigo Barrago

- 14 de jan.
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12. A capitalização de lucros apurados sujeita-se ao IRRF com base no art. 6º-A da Lei nº 15.270, de 2025?
A capitalização de lucros configura “emprego” que é uma das hipóteses previstas para a retenção do imposto de renda com base no art. 6º-A da lei. Além disso, a capitalização de lucros deverá ser computada para fins da tributação mínima em caso de renda anual superior a R$ 600 mil.
Dessa forma, os lucros e dividendos devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 10%.
Para a apuração da tributação das altas rendas, conforme o art. 16-A, deverão ser considerados no cálculo: (i) o valor total dos lucros e dividendos distribuídos e incorporados, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte (IRRF); e (ii) o montante do IRRF antecipado ao longo do ano sobre esses dividendos.
O valor dos lucros atribuídos ao sócio ou acionista que forem incorporados ao capital da empresa poderá ser acrescido ao custo de aquisição correspondente da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.
É importante destacar que, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, permanece aplicável a isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995.
13. A capitalização de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 deliberada e aprovada em 2025 é tributada pelo imposto de renda com base no art. 6º-A da Lei nº 15.270, de 2025?
A lei assegurou a não tributação dos lucros e dividendos nas seguintes hipóteses:
i. quando relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
ii. quando a sua distribuição tiver sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
iii. quando forem exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra conforme originalmente previsto no ato de aprovação.
Dessa forma, no caso específico de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social da pessoa jurídica, desde que a deliberação e a aprovação do respectivo evento societário ocorram até essa mesma data, concluise que tais valores não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 15.270, de 2025.
Os valores capitalizados, referentes a lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e observadas as condições legais, deverão ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária detida pela pessoa física, o qual deverá ser devidamente atualizado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.
No caso de capitalização de lucros em geral, vide item 12.
14. Após a incorporação dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 (deliberada e aprovada em 2025), eventual devolução do capital social estará sujeita à tributação? Existe um prazo mínimo para que o recurso seja mantido em capital para afastar a tributação?
A devolução de capital social está sujeita à tributação pela sistemática de ganho de capital caso o valor recebido pelo beneficiário supere o custo de aquisição da participação societária por ele detida.
Nesse caso, a legislação não contempla prazo específico para que tais valores sejam mantidos na conta de capital social.
Não obstante, para que seja mantida a não tributação desses lucros incorporados ao capital social, eventuais devoluções efetuadas em anos subsequentes devem ser efetuadas em consonância com os requisitos previstos nas normas de Direito Privado. Reduções de capital efetuadas simultaneamente ao evento de incorporação do lucro ao capital social e em desacordo com as normas de Direito Privado que regem a matéria poderão ensejar a cobrança do imposto de renda sobre os lucros e dividendos capitalizados que foi afastada por se tratar de um lucro relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
No que diz respeito à tributação anual de altas rendas prevista no art. 16-A da Lei nº 15.270, de 2024, cabe mencionar que a lei exclui do regime os rendimentos de ganho de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil. Portanto, excetuadas as operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão, a devolução de capital que tenha por origem lucros de que trata esta questão não deverão ser incluídos, como regra, no regime de tributação de altas renda.
Por Contador Perito



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