Doença do empregado ou da empregada no curso das férias
- Rodrigo Barrago

- 27 de ago.
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Nos termos da legislação trabalhista e previdenciária vigente, no caso de acidente de trabalho ou doença, após o 16º dia do afastamento do empregado ao serviço passa o contrato de trabalho a estar suspenso e os dias de ausência são abonados (não são considerados faltas ao serviço) e não prejudicam as férias, salvo quando o empregado segurado recebe por mais de 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência (Lei nº 8.213/1991, arts. 60 e 63; e CLT, arts. 131, III, 133, IV, e 476).
Todavia, quando o empregado é acometido de doença durante o gozo de suas férias este não ficará suspenso ou interrompido, fluindo normalmente o período a título de férias. Se após o término do período de gozo das férias o empregado ainda persistir doente, caberá ao empregador, na forma prevista no § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, o pagamento dos primeiros dias, até o limite máximo de quinze, período este a ser determinado por atestado médico, contado a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias (e não da data do atestado médico). Após o 15º dia de afastamento, na forma também prevista no artigo 60, caput, da Lei nº 8.213/1991, compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário até a sua cessação.
Por Contador Perito





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