Contrato de Experiência e Acidente do Trabalho
- Rodrigo Barrago

- 27 de ago.
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Dispõe o artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 que:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (O destaque não é do original)
Observe que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, ao garantir estabilidade provisória ao segurado que sofre acidente de trabalho, não faz distinção entre contrato de trabalho por prazo determinado e contrato de trabalho por prazo indeterminado. Neste sentido, a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no que diz respeito a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 ao empregado que sofre acidente de trabalho, ainda que contratado a título de experiência, nos termos do artigo 443, § 2º, alínea “c”, e 445, parágrafo único da CLT.
O egrégio TST editou a Súmula nº 378 que trata da estabilidade provisória acidentária. No item III da Súmula 378 pacificou o entendimento de que “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91”. De fato, como o legislador não restringiu o alcance do artigo 118 da Lei aos contratos por prazo indeterminado, não cabe ao intérprete fazer diferença entre prazo determinado e prazo indeterminado.
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (O destaque não é do original)
Logo, empregado que passa por um acidente de trabalho (artigos 19 a 21 da Lei nº 8.212/1991) mesmo sob a vigência de um contrato de experiência, tendo este se afastado por mais de 15 dias (artigos 59, 60 e 63 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 476 da CLT), e desde que atendido os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, só pode ser dispensado após um ano de sua alta médica.
Vale ressaltar que o benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho não transforma o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, tão somente elastece o contrato de trabalho por mais doze meses após a cessação do auxílio-acidentário para garantir a este empregado a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, tal como definido no inciso III da Súmula 378 do TST.
Por oportuno, em sessão virtual encerrada no dia 25/04/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em que não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese vinculante. Em face da controvérsia discutida nos autos do Recurso de Revista RR-0020465-17.2022.5.04.0521, a tese jurídica fixada no Tema 125 é uma delas. De acordo com a tese fixada no Tema 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
De acordo com a decisão no Recurso de Revista RR-0020465-17.2022.5.04.0521, que originou a controvérsia:
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário para ter reconhecida a estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de estabilidade provisória em razão de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário, tampouco comprovado afastamento por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários.
Por Contador Perito





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